A norma abrange pais, avós e bisavós, bem como filhos, netos e bisnetos de titulares de cargos públicos. A medida estende-se ainda aos cônjuges e companheiros de união de facto de todos estes familiares, alargando significativamente o círculo de pessoas sujeitas a escrutínio.
De acordo com o diploma, são classificadas como pessoas politicamente expostas os cidadãos nacionais ou estrangeiros que exercem ou tenham exercido, há pelo menos 12 meses, funções públicas de relevo — seja em território nacional, noutro país ou jurisdição, seja em organizações internacionais.
Para clarificar a aplicação da norma junto dos operadores do direito, a lei define o crime de branqueamento de capitais como a conversão, transferência, auxílio ou facilitação, directa ou indirecta, de operações que envolvam activos provenientes da prática de crimes, sejam eles obtidos pelo próprio agente ou por terceiros.
O diploma sublinha que esta conduta constitui crime sempre que tenha por objectivo ocultar ou dissimular a origem ilícita dos activos, ou impedir que o autor ou qualquer participante na infracção seja perseguido criminalmente ou submetido a acção penal.
Apurou este jornal que a lei considera igualmente crime a aquisição, posse ou utilização de activos, ou de direitos sobre eles, sempre que quem os adquire, detém ou utiliza tenha conhecimento prévio de que provêm da prática de infracções previstas na lei — independentemente da forma como participou no crime.
As alterações agora introduzidas resultam dos resultados da avaliação mútua de conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Essa avaliação apontou a necessidade de continuar a reforçar o quadro legal existente, com o objectivo de conferir maior segurança e certeza jurídica na qualificação de práticas susceptíveis de configurar este tipo de crimes.
Quanto às penalizações, a lei esclarece que fica sujeito a sanção — com as atenuações previstas no Código Penal — quem participar, se associar ou conspirar para cometer ou tentar cometer, ajudar, incitar, facilitar ou orientar a prática deste tipo de crime.
O texto explica ainda que se consideram infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais os actos praticados por qualquer pessoa, susceptíveis de gerar vantagens ou lucros económicos, e puníveis com pena de prisão de duração mínima igual ou superior a seis meses.
"Consideram-se vantagens os activos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os bens com que eles se obtenham, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, incluindo os resultados da sua transformação, conversão ou reinvestimento", lê-se no diploma.
O diploma determina que o crime de branqueamento de capitais pode ser punido independentemente da situação processual ou substantiva da infracção que esteve na origem dos activos de proveniência ilícita — incluindo nos casos em que não tenha havido condenação pelo chamado crime subjacente.
A responsabilização por branqueamento de capitais não depende, por isso, do estatuto processual ou substantivo do crime que deu origem aos activos. Pode haver punição mesmo quando o autor da infracção seja desconhecido, não identificável ou não localizável — regra que se aplica igualmente quando o autor é inimputável, já faleceu, beneficia de imunidade ou não pode ser submetido a julgamento por qualquer outra razão prevista na lei.
Assim, o crime pode ser punido mesmo quando o procedimento criminal relativo à infracção não tenha sido instaurado, não possa prosseguir ou tenha sido extinto — seja por prescrição, amnistia, indulto, perdão, desistência de queixa ou de denúncia, ou por outras causas legalmente equivalentes.
A lei prevê ainda que a responsabilização não está condicionada à existência de um processo de perda ou confisco dos activos a favor do Estado. Para efeitos de punição, basta que, no processo, se faça prova de que os activos têm origem num crime.
A principal novidade da lei reside no facto de a punição pelo crime de branqueamento de capitais deixar de exigir a condenação prévia dos autores das infracções que deram origem aos activos ilícitos — um passo que os promotores da revisão legal consideram essencial para colmatar lacunas há muito identificadas no combate a este tipo de criminalidade.

