Quinta, 09 de Abril de 2026
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Quinta, 09 Abril 2026 10:46

Laurinda Cardoso, Presidente do Tribunal Constitucional, alvo de queixa-crime

Luaty Beirão, Jaime Mussinda e Zola Álvaro anunciaram publicamente a apresentação de uma queixa-crime contra Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro Cardoso, Presidente do Tribunal Constitucional da República de Angola.

A participação foi submetida junto da Procuradoria-Geral da República, tendo como fundamento alegados crimes de denegação de justiça e prevaricação, previstos nos artigos 348.º e 349.º do Código Penal angolano.

De acordo com os subscritores, a iniciativa judicial tem como base alegadas irregularidades no tratamento da Providência Cautelar Não Especificada n.º 1348-D/2025, interposta no Tribunal Constitucional contra a Assembleia Nacional. A referida providência visava, segundo os participantes, obter uma intimação provisória que suspendesse uma reunião conjunta destinada à discussão e aprovação de diplomas relativos ao Pacote Legislativo Eleitoral, alegadamente por não incluir uma proposta de lei apresentada pela sociedade civil.

Os autores da participação sustentam que houve uma retenção indevida do processo, apontando que a sua remissão ao plenário do Tribunal ocorreu 14 dias após a entrada do pedido e já depois da aprovação, na generalidade, dos diplomas em causa pela Assembleia Nacional. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 1043/2025, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Segundo os queixosos, tal desfecho resultou de um atraso que consideram injustificado, salientando que a legislação aplicável — nomeadamente os artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 5, da Lei n.º 03/08, de 17 de Julho (Lei do Processo Constitucional) — estabelece um prazo de 24 horas para apreciação e notificação de providências cautelares desta natureza.

Na participação, é ainda defendido que a conduta atribuída à Presidente do Tribunal Constitucional poderá configurar uma violação de princípios fundamentais consagrados na Constituição, incluindo o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efectiva, a participação na vida pública e a dignidade da pessoa humana.

Os subscritores concluem que os factos descritos deverão ser objecto de investigação em processo próprio, com eventual responsabilização nos termos da lei, caso se confirmem os indícios apontados. Até ao momento, não é conhecida uma posição pública da visada relativamente às acusações.

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